22 de Fevereiro de 2012. 20h:26min

 
Jurídico



 

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Diário Oficial da União Nº233 - Seção 1, terça-feira, 3 de dezembro de 2002 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 Altera os artigos 11, 18 e 27 da Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002

1 - O novo Código Civil, através do artigo 966 cria a figura do empresário em substituição à do comerciante.

2 - A figura do comerciante estava contemplada através do artigo 1º do Código Comercial de 1850, considerando-se comerciante todo aquele que praticava atos de comércio com habitualidade e fins lucrativos.

3 - De acordo com o já mencionado art. 966, do novo Código Civil, Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2003, fica conceituado na Eee qualidade de empresário, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Nesse ponto, é interessante notar, que de acordo com o disposto no §1º do mesmo artigo, não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir-se em elemento de empresa.

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